Gandra da Silva Martins é professor emérito
das Universidades Mackenzie, Paulista e Escola de Comando e Estado-Maior
do Exército, presidente do Conselho de Estudos Jurídicos
da Federação do Comércio do Estado de São
Paulo e do Centro de Extensão Universitária – CEU.
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D E Z E M B R O D E 2 0 0 3
Opinião
Aborto: uma questão constitucional
Ives
Gandra da Silva Martins
A Constituição Brasileira proíbe o aborto. O art.
5º claramente cita, entre os cinco direitos mais relevantes, considerados
fundamentais, o direito à vida. Se se interpretar que a ordem de
sua enunciação pressupõe a sinalização
de importância, dos cinco é o mais relevante.
Está o artigo 5º assim redigido:
"Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no país a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: ..."(grifos meus).
O texto é de muito maior clareza que aquele da Constituição
pretérita, que garantia apenas os "direitos concernentes à
vida", permitindo interpretações, muitas vezes convenientes,
de que direitos que diriam respeito à vida estariam assegurados,
mas não necessariamente o próprio direito à vida.
Tanto assim é que foi considerado recepcionado o Código
Penal de 1940, que admitia, em duas hipósteses, o aborto, e editado
um ato institucional, adotando pena de morte – nunca aplicada –
para crimes contra as instituições e o Estado.
A atual Constituição, claramente, assegura "o próprio
direito à vida", reiterando, no bojo do artigo 5º, ser
vedada a pena de morte no país. Assim, mesmo nos crimes mais hediondos,
o criminoso não pode ser punido com a morte.
Por outro lado, o § 2º do art. 5º da Carta da República
declara que os tratados internacionais sobre direitos individuais são
considerados incorporados ao texto supremo, significando que tais tratados
passam a ter "status" de norma constitucional – e não
ordinária como ocorre com os demais tratados internacionais. Está
assim redigido:
"Os
direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa
do Brasil seja parte".
Ora, o Brasil assinou o Pacto de São José da Costa Rica,
tratado internacional sobre direitos humanos. No referido tratado, há
expressa declaração que a vida principia na concepção,
o que vale dizer: do ponto de vista estritamente jurídico, o Brasil
adotou, ao firmá-lo, que a vida de qualquer ser humano tem origem
na concepção. O artigo 4º do referido tratado tem a
seguinte dicção:
"Toda
a pessoa tem direito a que se respeite sua vida. Este direito está
protegido pela lei e, em geral, a partir do momento da concepção".
Desta
forma, duplamente, o legislador supremo assegurou o direito à vida
(art. 5º, "caput" e § 2º) e definiu que a vida
existe desde a concepção.
Tanto o § 2º quanto o "caput" do art. 5º, por
outro lado, são cláusulas pétreas e não podem
ser modificados nem por emenda constitucional, como declara o § 4º
inciso IV do art. 60 da lei suprema, assim resigido:
"§
4ºNão será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir:
...
IV. os direitos e garantias individuais".
Como se percebe,
do ponto de vista estritamente constitucional, a vida começa na
concepção e assim é garantida por tratado internacional
e pelo texto maior, não havendo, pois, como admitir a possibilidade
de legislação válida sobre o aborto, no direito brasileiro.
A tese de que a vida humana começaria no 3º mês de gestação,
sendo, antes, uma vida animal, não resiste, pois, à lei
suprema, como entendo também não resistir às leis
biológicas.
Jerome Lejeune, membro da Academia Francesa e que ofertou notável
contribuição na detectação da síndrome
de Down, certa vez foi perguntado, em programa de televisão inglesa
se considerava correta a lei daquele país que permitia o aborto
até o 3º mês de gestação, pois o feto
ainda não era um ser humano. Respondeu, o famoso médico,
que aquilo era um problema dos ingleses. Se eles entendiam que a rainha
da Inglaterra fora um animal irracional durante três meses e somente
após 90 dias teria adquirido a conformação de ser
humano, preferia não interferir, por uma questão de diplomacia,
nas convicções do povo inglês. Ele pessoalmente, entretanto,
estava convencido de que sempre fora um ser humano, desde a concepção.
A verdade é que, do ponto de vista biológico, todos nós
temos, desde a concepção, todas as características
que ostentaremos até a morte e, no plano jurídico, a vida
é protegida desde a concepção pela Carta Magna brasileira.
Por tais motivos, qualquer lei ordinária que venha legislar sobre
o aborto pretendendo torná-lo admissível no Brasil será
manifestamente inconstitucional, podendo ser objeto de ação
de controle concentrado de constitucionalidade junto à Suprema
Corte, passível de ser proposta por quaisquer das entidades legitimadas
no art. 103 da lei maior brasileira – controle este, entretanto,
segundo a jurisprudência do Pretório Excelso, impossível
de ser exercido sobre o artigo 128 do Código Penal de 1940, pois
sendo lei anterior à Constituição de 1988 e incompatível
com ela, encontra-se, nesse aspecto, revogado.
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