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Evaristo Eduardo de Miranda.
Doutor em Ecologia, Dietor do Instituto Ciência e Fé, ministro das exéquias, pesquisador da EMBRAPA, autor do livro "A sacralidade das águas corporais" pelas Edições Loyola, entre outros, com obras editadas na França e na Itália.


ANO 6 ED 67 - FEVEREIRO DE 2005

OPINIÃO
A defesa dos indefesos

Evaristo Eduardo de Miranda


Ilustração Jubal S. Dohms

Em abril, comemora-se o dia do Índio. Existem muitas lendas. Já escrevemos aqui sobre uma delas, segundo a qual, no momento da descoberta da América, a Igreja teria discutido se os índios eram seres humanos, com alma. A tese era relevante pois permitiria escravizá-los. Quem defendia tal tese, eram os verdadeiros desalmados. E com eles, a Igreja discutiu e enfrentou-se. Sua defesa dos povos indígenas foi uma constante, até hoje.

Apesar dos relatos poéticos e enfáticos de Pero Vaz de Caminha sobre os gentios da Terra de Santa Cruz, os índios foram escravizados, mesmo se defendidos pelos padres. O Papa Paulo III foi obrigado a intervir, a sustentar seus missionários, a sua Igreja e a afirmar, solenemente, em sua bula Sublimis Deus, de 1537, que os índios eram homens e tinham alma
(1). E naquele tempo, uma bula papal contava muito mais do que nos dias de hoje. Era como se fosse uma espécie de resolução da assembléia geral da ONU. Aliás, a bula Sublimis Deus é considerada pelos juristas a primeira declaração universal dos direitos humanos, enfrentando grupos que só viam seus interesses, lucros e negócios.

Essa Carta Magna dos índios, proclamou solenemente: "Nós, ainda que indignos, exercemos na terra o poder de Nosso Senhor (...) consideramos que os índios são verdadeiros homens". Sabendo daqueles que desejavam impedir a atuação da Igreja junto aos índios, obstaculizar sua defesa e evitar a denúncia de seus crimes contra grupos indefesos, o Papa afirmava que os índios "não somente são capazes de entender a fé católica, como, de acordo com nossas informações, acham-se desejosos de recebê-la."

Na defesa de seus direitos e de seus bens, o Papa agregava em sua bula "que os ditos índios e todas as outras gentes (...) ainda que estejam fora da Fé de Cristo não haverão de ser privados de sua liberdade e do domínio de suas coisas, antes bem podem livre e licitamente usar, possuir e usufruir de tal liberdade e domínio, e não se deve reduzi-los a servidão".

Essa bula papal é considerada por juristas um marco que deu início ao direito internacional no mundo moderno. Ela foi a primeira proclamação intercontinental dos direitos inerentes a todos os homens e da liberdade das nações, acima dos sistemas políticos e interesses econômicos. A Igreja e, em seguida, a legislação portuguesa vão defender o direito originário dos indígenas independentemente da tutela do Estado ou de quem quer que seja (2).


Ilustração Jubal S. Dohms


Entre as milhares de páginas escritas em defesa dos índios, a leitura das teses e embates do frei Bartolomeu de las Casas (3) na defesa dos índios é particularmente impressionante. Las Casas, como outros personagens da Igreja de seu tempo (4), defendeu homens que não eram nem espanhóis, nem cristãos.

Num contexto diferenciado da América hispânica, Manuel da Nóbrega, José de Anchieta e tantos outros jesuítas no Brasil trabalharam na defesa dos índios. Em seus testemunhos de vida, eles levaram ao extremo limite suas consciências humanísticas, bem antes mesmo da experiência das Missões dos Sete Povos. O padre José de Anchieta, pensando no que se pensava na Europa, muito sinteticamente vai dizer, em 1585, que os índios "têm juízo bastante e não são tão boçais e rudes como por lá se imagina." Mas a caça aos índios prosseguiu em diversas partes do Brasil. As bandeiras paulistas iam buscar essa "força de trabalho" nas reduções guaranis dos jesuítas.

Em 22 de abril de 1639, na data em que festeja-se o descobrimento do Brasil, o Papa Urbano VIII expediu um Breve (Commissum Nobis) proibindo, sob pena de excomunhão, "cativar os sobreditos índios, vendê-los, comprá-los, trocá-los, dá-los, apartá-los de suas mulheres e filhos, privá-los de seus bens e fazenda, levá-los e mandá-los para outros lugares, privá-los de qualquer modo da liberdade, retê-los na servidão e dar a quem isto fizer, conselho, ajuda, favor e obra, com qualquer pretexto e color, ou pregar, ou ensinar que seja isso lícito, ou cooperar no sobredito".

Essa resolução papal detonou revoltas, lideradas por Câmaras municipais, em São Paulo, Santos e Rio de Janeiro. Padres jesuítas foram expulsos de seus colégios e sofreram barbaridades. Os índios eram usados como serviçais domésticos e na agricultura. A população branca era toda católica "de modo que as disposições da Igreja, se não impediram de todo o comércio de escravos naqueles centros, dificultaram a organização de novas bandeiras de preia" (5). O rei da Espanha, atendendo às súplicas dos jesuítas, autorizou o uso pelos índios de armas de fogo nas Missões paraguaias. Elas terão participação decisiva em várias derrotas dos paulistas escravizadores de índios, como nas batalhas de Caaçapá-Guazú e em Mbororé em 1641.

Num século neopagão como o nosso, os simplismos de certos manuais de história e o abuso de pessoas de má fé, ditas evangélicas, contra a Igreja devem trazer a memória um conhecimento mínimo dos fatos e da coragem de pontífices como Paulo III e Urbano VIII, e de seus missionários.

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1 - Muitos religiosos contribuíram com essa bula, em particular Bernardino da Minaya, bispo de Tlaxcala que havia escrito ao Papa Paulo III relatando as brutalidades da conquista do Peru.
2 - Manuela Carneiro da Cunha, Os Direitos do Índio. Brasiliense, 1987
3 - Bartolomé de las Casas, Brevisima relacion de la destruccion de las Indias. Fontamara, Barcelona, 1979.
4 - Leandro Tormo Sanz & Ricardo Román Blanco, Montoya y su lucha por la libertad de los Indios. Everloart, 1989
5 - Guilhermino Cesar, História do Rio Grande do Sul. Martins Livreiro, Porto Alegre, 2002


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