
Evaristo Eduardo de Miranda. Doutor em Ecologia, Dietor do Instituto
Ciência e Fé, ministro das exéquias, pesquisador da
EMBRAPA, autor do livro "A sacralidade das águas corporais"
pelas Edições Loyola, entre outros, com obras editadas na
França e na Itália.
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ANO 6 ED 67 - FEVEREIRO DE 2005
OPINIÃO
A
defesa dos indefesos
Evaristo
Eduardo de Miranda
Ilustração
Jubal S. Dohms
Em
abril, comemora-se o dia do Índio. Existem muitas lendas. Já
escrevemos aqui sobre uma delas, segundo a qual, no momento da descoberta
da América, a Igreja teria discutido se os índios eram seres
humanos, com alma. A tese era relevante pois permitiria escravizá-los.
Quem defendia tal tese, eram os verdadeiros desalmados. E com eles, a
Igreja discutiu e enfrentou-se. Sua defesa dos povos indígenas
foi uma constante, até hoje.
Apesar dos relatos poéticos e enfáticos de Pero Vaz de Caminha
sobre os gentios da Terra de Santa Cruz, os índios foram escravizados,
mesmo se defendidos pelos padres. O Papa Paulo III foi obrigado a intervir,
a sustentar seus missionários, a sua Igreja e a afirmar, solenemente,
em sua bula Sublimis Deus, de 1537, que os índios eram homens e
tinham alma (1).
E naquele tempo, uma bula papal contava muito mais do que nos dias de
hoje. Era como se fosse uma espécie de resolução
da assembléia geral da ONU. Aliás, a bula Sublimis Deus
é considerada pelos juristas a primeira declaração
universal dos direitos humanos, enfrentando grupos que só viam
seus interesses, lucros e negócios.
Essa Carta Magna dos índios, proclamou solenemente: "Nós,
ainda que indignos, exercemos na terra o poder de Nosso Senhor (...) consideramos
que os índios são verdadeiros homens". Sabendo daqueles
que desejavam impedir a atuação da Igreja junto aos índios,
obstaculizar sua defesa e evitar a denúncia de seus crimes contra
grupos indefesos, o Papa afirmava que os índios "não
somente são capazes de entender a fé católica, como,
de acordo com nossas informações, acham-se desejosos de
recebê-la."
Na defesa de seus direitos e de seus bens, o Papa agregava em sua bula
"que os ditos índios e todas as outras gentes (...) ainda
que estejam fora da Fé de Cristo não haverão de ser
privados de sua liberdade e do domínio de suas coisas, antes bem
podem livre e licitamente usar, possuir e usufruir de tal liberdade e
domínio, e não se deve reduzi-los a servidão".
Essa bula papal é considerada por juristas um marco que deu início
ao direito internacional no mundo moderno. Ela foi a primeira proclamação
intercontinental dos direitos inerentes a todos os homens e da liberdade
das nações, acima dos sistemas políticos e interesses
econômicos. A Igreja e, em seguida, a legislação portuguesa
vão defender o direito originário dos indígenas independentemente
da tutela do Estado ou de quem quer que seja (2).

Ilustração Jubal S. Dohms
Entre as milhares de páginas escritas em defesa dos índios,
a leitura das teses e embates do frei Bartolomeu de las Casas (3)
na defesa dos índios é particularmente impressionante. Las
Casas, como outros personagens da Igreja de seu tempo (4),
defendeu homens que não eram nem espanhóis, nem cristãos.
Num contexto diferenciado da América hispânica, Manuel da
Nóbrega, José de Anchieta e tantos outros jesuítas
no Brasil trabalharam na defesa dos índios. Em seus testemunhos
de vida, eles levaram ao extremo limite suas consciências humanísticas,
bem antes mesmo da experiência das Missões dos Sete Povos.
O padre José de Anchieta, pensando no que se pensava na Europa,
muito sinteticamente vai dizer, em 1585, que os índios "têm
juízo bastante e não são tão boçais
e rudes como por lá se imagina." Mas a caça aos índios
prosseguiu em diversas partes do Brasil. As bandeiras paulistas iam buscar
essa "força de trabalho" nas reduções guaranis
dos jesuítas.
Em 22 de abril de 1639, na data em que festeja-se o descobrimento do Brasil,
o Papa Urbano VIII expediu um Breve (Commissum Nobis) proibindo, sob pena
de excomunhão, "cativar os sobreditos índios, vendê-los,
comprá-los, trocá-los, dá-los, apartá-los
de suas mulheres e filhos, privá-los de seus bens e fazenda, levá-los
e mandá-los para outros lugares, privá-los de qualquer modo
da liberdade, retê-los na servidão e dar a quem isto fizer,
conselho, ajuda, favor e obra, com qualquer pretexto e color, ou pregar,
ou ensinar que seja isso lícito, ou cooperar no sobredito".
Essa resolução papal detonou revoltas, lideradas por Câmaras
municipais, em São Paulo, Santos e Rio de Janeiro. Padres jesuítas
foram expulsos de seus colégios e sofreram barbaridades. Os índios
eram usados como serviçais domésticos e na agricultura.
A população branca era toda católica "de modo
que as disposições da Igreja, se não impediram de
todo o comércio de escravos naqueles centros, dificultaram a organização
de novas bandeiras de preia" (5).
O rei da Espanha, atendendo às súplicas dos jesuítas,
autorizou o uso pelos índios de armas de fogo nas Missões
paraguaias. Elas terão participação decisiva em várias
derrotas dos paulistas escravizadores de índios, como nas batalhas
de Caaçapá-Guazú e em Mbororé em 1641.
Num século neopagão como o nosso, os simplismos de certos
manuais de história e o abuso de pessoas de má fé,
ditas evangélicas, contra a Igreja devem trazer a memória
um conhecimento mínimo dos fatos e da coragem de pontífices
como Paulo III e Urbano VIII, e de seus missionários.
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1
- Muitos religiosos contribuíram com essa bula, em particular Bernardino
da Minaya, bispo de Tlaxcala que havia escrito ao Papa Paulo III relatando
as brutalidades da conquista do Peru.
2 - Manuela Carneiro da Cunha, Os Direitos do Índio.
Brasiliense, 1987
3 - Bartolomé de las Casas, Brevisima relacion
de la destruccion de las Indias. Fontamara, Barcelona, 1979.
4 - Leandro Tormo Sanz & Ricardo Román Blanco,
Montoya y su lucha por la libertad de los Indios. Everloart, 1989
5 - Guilhermino Cesar, História do Rio Grande
do Sul. Martins Livreiro, Porto Alegre, 2002
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