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Tato Taborda, 71, ex-presidente do TRT do Paraná, juiz aposentado, foi chefe da Casa Civil e secretário de Justiça no segundo Governo Jaime Lerner, é membro do conselho consultivo do ICFÉ.



ANO 10 - ED 113 - FEVEREIRO DE 2009

NOVAS FRONTEIRAS

Tato Taborda

Ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal: reiterar e defender o direito
à independência.


O V Fórum Mundial de Juízes, realizado em Belém do Pará, no final de janeiro de 2009, mostrou duas situações que estão presentes no Mundo dos Juízes. A primeira negativa. Vários conferencistas apontaram um clima de intimidação contra os profissionais. Segundo eles, são frequentes as atitudes violentas e as ameaças, dos que procuram decisões que os favoreçam. Dois juízes do Pará mostraram fotos que confirmam um justo receio. O primeiro deles, titular da Comarca de Guaravera-Mirim, falando sobre fatos ocorridos em dezembro de 2008, mostrou slides das invasões e incêndios provocados em alguns fóruns do interior. As ações seriam dirigidas por “grileiros” (falsificadores de títulos de terras), e por fazendeiros inescrupulosos para evitar decisões contra desmatamentos e proteção do meio ambiente. Mas, o desembargador que o seguiu, mostrou que os mesmos marginais procuram sempre intimidar os julgadores de ações penais para punir responsáveis por improbidade administrativa na área ambiental. As manifestações de apoio que os oradores receberam mostraram que em São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e em todo o Nordeste, a situação dos juízes não é diferente. Mesmo no nosso Paraná, foram citados atentados contra magistrados e a produção de danos graves em edifícios usados pelo poder judiciário. Mesmo assim, não creio que as violências tenham diminuído a coragem dos juízes que colocam como prioridade “melhorar a qualidade de vida sem vulnerar os núcleos que sejam irrenováveis da riqueza explorada”.
Convém lembrar as palavras que Dalmo de Abreu Dallari, jurista e professor emérito da USP, em entrevista no AMB Informa, de dezembro de 2008. Para ele, “é absolutamente indispensável que o juiz possa tomar suas decisões livremente ou, de outro modo, será apenas um subordinado, um auxiliar. Precisamos levar em conta a função social da Justiça, que não pode estar sujeita a pressões”. Sem dúvida a independência do Poder Judiciário é pedra fundamental no Estado Democrático de Direito.

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, mais alta Corte do País, lembrou que “o STF tem sido obrigado a reiterar e defender o direito à independência, cujo exercício, nem sempre agrada à sociedade, incluídos aí alguns veículos de comunicação. Aqui no STF devo cumprir o meu dever, preservando a minha independência, expressão de atitude firme e serena em face de influências provenientes do sistema social e do governo”.

A boa notícia veio da defesa, e até ampliação, desta independência na conferência pronunciada pelo professor Luís Roberto Barroso, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, e Mestre em Direito pela Universidade de Yale, onde foi contemporâneo do presidente do USA, Barack Obama, que estudou em Harvard – ambas grandes Universidades dos EUA. Para Barroso, o Ativismo Judicial não passa de completar, usando os Princípios Fundamentais da Constituição, o quadro legal. Ou seja, regulamentar alguns incisos programáticos da Constituição de 1988, sanando com este ativismo a demora de regulamentação em Lei Ordinária ou Complementar.

Este tipo de ativismo não significaria uma invasão de prerrogativas dos poderes legislativos ou executivos.

Seria apenas a Nova Fronteira, alargada para atender à comunidade. Ativismo Judicial é uma “postura filosófica que leva ao constitucionalismo abrangente”. Este ativismo levou STF e outros Tribunais Superiores a várias decisões importantes. Enumero algumas delas: a) Proibição da prisão civil para o depositário infiel; b) Progressão de regime carcerário para os condenados por crimes definidos como hediondos; c) uso do Código do Consumidor em relações com Instituições Financeiras; d) Fidelidade partidária; e) Direito de greve dos funcionários públicos; f) Pesquisas com células-tronco; g) definição territorial de Reservas Indígenas.

Usado com prudência e acuidade, o Ativismo Judicial não cria obstáculos aos poderes legislativo e executivo.

Estes poderão usar de suas competências constitucionais para regulamentar dispositivos constitucionais, ou de leis ordinárias e complementares, que tenham sido examinados por decisões judiciais que visaram preencher territórios legais, ainda carentes de ação dos poderes eleitos. A falta de regulamentação agride, sem dúvida, um dos fundamentos básicos da isonomia entre os cidadãos de um mesmo Estado: “É grave desigualdade não tratar desigualmente os cidadãos desiguais”.

Este mesmo princípio aplica-se aos regimes de quotas nas Universidades Públicas e Privadas. È inegável que as estatísticas demográficas quanto aos afro-brasileiros, indígenas, ex-alunos de instituições públicas e carentes de renda são muito mais altas que os percentuais destes segmentos nacionais quando ingressam no ensino superior. Como se vê, apesar de termos caminhado muito, ainda nos resta, a nós juízes, uma longa estrada não pavimentada na direção do “Coração e Mentes”, da cidadania brasileira.

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